As alterações trazidas pela Portaria MTE nº 342 de 21 de Março de 2024 nas NR 01 e NR 31

Tempo de leitura: 3 min

Escrito por Willes Brito
em 2 de junho de 2024

A segurança do trabalho é um campo em constante evolução, visando sempre aprimorar as condições de trabalho e garantir a integridade dos trabalhadores. Neste contexto, a Portaria MTE nº 342 de 21 de Março de 2024 representa um marco importante, introduzindo alterações significativas nas Normas Regulamentadoras (NR) 01 e NR 31. Estas mudanças refletem o compromisso contínuo do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em fortalecer as políticas de segurança e saúde no ambiente laboral.

Detalhamento das Alterações na NR 01

A NR 01, que estabelece as diretrizes gerais de segurança e saúde no trabalho, recebeu atualizações em pontos cruciais. Uma das mudanças mais relevantes diz respeito ao item 1.4.3 e ao subitem 1.4.3.exe, que agora incluem a expressão “por motivos razoáveis” como um critério para que o trabalhador possa interromper suas atividades quando identificar um risco grave e iminente à sua vida ou saúde. Anteriormente, a norma mencionava apenas “a seu ver”, sem a necessidade de fundamentação razoável. Além disso, a nova redação altera a conjunção “e” para “ou”, ampliando a proteção ao contemplar situações que afetem a vida ou a saúde do trabalhador, e não apenas quando ambos os aspectos estivessem em risco.

Implicações para o Empregador e o Trabalhador

Com as atualizações, o empregador não pode mais exigir o retorno do trabalhador às suas atividades enquanto não forem tomadas as medidas corretivas adequadas. Antes, cabia ao empregado comprovar a existência do risco, mas agora essa exigência foi removida, fortalecendo o poder de decisão do trabalhador em situações de risco. Além disso, foi incluída a necessidade de que as medidas corretivas sejam específicas para a “situação de grave e iminente risco”, garantindo que as ações tomadas sejam diretamente relacionadas ao perigo identificado.

Proteção Contra Retaliações e Comunicação de Riscos

A NR 01 também foi expandida para incluir novos subitens que oferecem proteção ao trabalhador contra consequências injustificadas decorrentes da interrupção de suas atividades devido a riscos. Essa proteção estende-se à comunicação de situações que envolvam riscos não apenas para o próprio trabalhador, mas também para terceiros, enfatizando a importância da comunicação imediata ao superior hierárquico.

Alterações Correspondentes na NR 31

A NR 31, que trata da segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, sofreu alterações paralelas às da NR 01. As mudanças mantêm a mesma essência, adaptando-se aos itens e subitens específicos dessa norma. Assim como na NR 01, a NR 31 agora enfatiza a necessidade de “motivos razoáveis” para a interrupção das atividades e a impossibilidade do empregador exigir o retorno ao trabalho sem que as devidas medidas corretivas sejam implementadas.

Importância de Estar Atualizado com as Normas Regulamentadoras

É fundamental que profissionais da área de segurança do trabalho estejam sempre atualizados com as últimas alterações das Normas Regulamentadoras. As mudanças na NR 01 e NR 31 são um exemplo claro de como a legislação pode evoluir para melhor proteger os trabalhadores. Recomenda-se a consulta frequente ao site do Ministério do Trabalho e Emprego para verificar as versões mais recentes das NRs e garantir a conformidade com as normativas vigentes.

Conclusão

As alterações trazidas pela Portaria MTE nº 342 de 21 de Março de 2024 nas NR 01 e NR 31 representam avanços significativos na proteção dos trabalhadores brasileiros. Com a inclusão de critérios mais claros para a interrupção das atividades em caso de risco e a proteção contra retaliações, assegura-se um ambiente de trabalho mais seguro e um maior empoderamento dos trabalhadores para zelar por sua saúde e integridade física. Profissionais da área e empregadores devem se atentar a essas mudanças e implementá-las para promover uma cultura de segurança do trabalho cada vez mais efetiva.

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